segunda-feira, 3 de junho de 2013

BEM-ESTAR SOCIAL

 

Plauto Pinto,
 Adv.
    O Brasil, antes da atual Constituição, 1988, já teve outras seis. Cada uma tendo por característica seu fato próprio, relevante no momento político da ocasião, tal que, a partir dele, como que terminava o Estado anterior, um novo estando a nascer, pela nova Constituição.   
    Assim, nossa primeira Constituição, de 1824, outorgada por D. Pedro I, veio para consolidar, então, o recente Império Brasileiro que, em 1822, declarou-se independente de Portugal. No conjunto das nações, tornou-se assim um novo Estado.
   A segunda Constituição, de 1891, foi para regular, agora, o Estado Federativo e Republicano do Brasil, depois de Proclamada a República, em 1889, então assim acabando o Estado Monárquico, mas que, em tais eventos políticos, signifique não remanesçam os direitos e as obrigações herdadas.
   A terceira, a Constituição de 1934, promulgada após a Revolução de 1930, com Getúlio Vargas assumindo o poder e implantando rumos liberais, i. é, bem mais capitalista para o Brasil.
   A quarta Constituição, de 1937, foi outorgada por Getúlio, objetivando instituir um chamado Estado Novo, ditatorial, inspirando-se nos novos ventos que sopravam n Europa, notadamente, Alemanha nazista, Itália fascista e Japão, aliado dos dois anteriores,  tudo em clima político antidemocrático.
    A quinta é a Constituição de 1946, decretada e promulgada por uma Assembleia Constituinte, após Getúlio ser deposto pelas Forças Armadas, porém retornando, em 1951, agora através de eleição popular, pois, Getúlio sempre gozou de forte populismo.
    A sexta é a Constituição de 1967, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional, mas revisada e emendada, em 1969, aos influxos da Junta Militar que governava o Brasil. Cabe aqui observar que a Constituição Revisada, em 17/10/1969, pela chamada Emenda Constitucional N. 1, de tal data, refere em seu Art. 1o. que "A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:", a partir daí vindo todo o novo contexto da revisão. Assim, com efeito, o que passou a vigorar foi uma "sétima" Constituição, ainda que se diga que não. E que prevaleceu por cerca de 19 anos, algumas vezes sendo alterada.
    Assim, com a ressalva acima, então real e legitimamente elaborada, debatida, e tudo o mais através de um processo legitimamente constitutivo, vem a atual Constituição de 1988 (se sétima ou oitava, fica a seu critério, leitor), a vigente mas, porém, já várias vezes Emendada.
    Mas, a razão desse histórico é para chamar a atenção para o seguinte: em todas as anteriores Constituições, por direitos fundamentais, a preocupação sempre foi fazer constar apenas os direitos civis e políticos. Mas, nesta sétima, pela primeira vez, houve a preocupação de também ser incluído os direitos sociais.
    Que são, pela redação atual, dada pela Emenda Constitucional 64, de 2010, ao Art. 6 --- a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.           
     Assim, o que anteriormente era deixado a cargo de outros tipos de diplomas legais, então passou a ser uma efetiva preocupação constitucional. Isto é, um direito inconteste do cidadão, um dever do Estado.
     Não é por pouco que, volta e meia, deparamos com notícias que reportam  a ações e decisões  judiciais, compelindo o Estado a atender, a subvencionar ou a determinar que alguém seja adequadamente atendido, em necessidades da natureza do acima especificado.
     Além do que, não deixando dúvidas que a presente aspiração do Estado é buscar, de modo geral e amplo, o bem-estar social, tal como orienta expressamente o Art. 3° de nossa Magna Carta, a saber:
    Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    É quase desnecessário dizer, mas talvez seja bom enfatizar que o bem-estar social, como referido, constitui aspiração, desejo, meta, compromisso - não apenas do Governo -, como também da própria sociedade. Pelo que se requer de todos uma firme, pronta participação e cobranças. 
    Pois, tudo isso, poderá até jamais acontecer,  pelo modo como é devido, caso cada qual não fizer, por mínimo que seja, um pouco para que aconteça.
    Assim, procure exercer sua cidadania.  No mínimo, esclarecendo, a quem necessite do Estado, quais os seus direitos. Tudo pelo bem-estar social de nós todos.
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