O Brasil, antes da atual Constituição, 1988, já teve outras
seis. Cada uma tendo por característica seu fato próprio, relevante no momento político da
ocasião, tal que, a partir dele, como que terminava o Estado anterior, um novo estando a nascer, pela nova Constituição.
Assim, nossa primeira Constituição, de
1824, outorgada por D. Pedro I, veio para consolidar, então, o recente Império
Brasileiro que, em 1822, declarou-se independente de Portugal. No conjunto das nações, tornou-se assim um novo Estado.
A segunda Constituição,
de 1891, foi para regular, agora, o Estado Federativo e Republicano do Brasil,
depois de Proclamada a República, em 1889, então assim acabando o Estado Monárquico, mas que, em tais eventos políticos, signifique não remanesçam os direitos e as obrigações herdadas.
A terceira, a Constituição de 1934, promulgada após a Revolução de 1930, com Getúlio
Vargas assumindo o poder e implantando rumos liberais, i. é, bem mais capitalista para o Brasil.
A quarta Constituição, de 1937, foi
outorgada por Getúlio, objetivando instituir um chamado Estado Novo, ditatorial, inspirando-se nos novos ventos que sopravam n Europa, notadamente, Alemanha nazista, Itália fascista e Japão, aliado dos dois anteriores, tudo em clima político antidemocrático.
A quinta é
a Constituição de 1946, decretada e promulgada por uma Assembleia Constituinte,
após Getúlio ser deposto pelas Forças Armadas, porém retornando, em 1951,
agora através de eleição popular, pois, Getúlio sempre gozou de forte populismo.
A sexta é
a Constituição de 1967, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional, mas
revisada e emendada, em 1969, aos influxos da Junta Militar que governava o
Brasil. Cabe aqui observar que a Constituição Revisada, em 17/10/1969, pela chamada Emenda Constitucional N. 1, de tal data, refere em seu Art. 1o. que "A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:", a partir daí vindo todo o novo contexto da revisão. Assim, com efeito, o que passou a vigorar foi uma "sétima" Constituição, ainda que se diga que não. E que prevaleceu por cerca de 19 anos, algumas vezes sendo alterada.
Assim, com a ressalva acima, então real e legitimamente elaborada, debatida, e tudo o mais através de um processo legitimamente constitutivo, vem a atual Constituição de 1988 (se sétima ou oitava, fica a seu critério, leitor), a vigente mas, porém, já várias vezes Emendada.
Mas, a
razão desse histórico é para chamar a atenção para o seguinte: em todas as
anteriores Constituições, por direitos fundamentais, a preocupação sempre foi fazer constar apenas os direitos civis e políticos. Mas, nesta sétima, pela primeira vez, houve a preocupação de também ser incluído os direitos sociais.
Que são, pela redação atual, dada pela Emenda Constitucional 64, de 2010, ao Art. 6 --- a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Assim, o que anteriormente era deixado a cargo de outros tipos de diplomas legais, então passou a ser uma efetiva preocupação constitucional. Isto é, um direito inconteste do cidadão, um dever do Estado.
Não é por pouco que, volta e meia, deparamos com notícias que reportam a ações e decisões judiciais, compelindo o Estado a atender, a subvencionar ou a determinar que alguém seja adequadamente atendido, em necessidades da natureza do acima especificado.
Além do
que, não deixando dúvidas que a presente aspiração do Estado é buscar, de modo
geral e amplo, o bem-estar social, tal como orienta expressamente o Art. 3° de
nossa Magna Carta, a saber:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o
desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo
as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
É quase desnecessário dizer, mas talvez seja bom enfatizar que o bem-estar social, como referido, constitui aspiração, desejo, meta, compromisso - não apenas do Governo -, como também da própria sociedade. Pelo que se requer de todos uma firme, pronta participação e cobranças.
Assim, procure exercer sua cidadania. No mínimo, esclarecendo, a quem necessite do Estado, quais os seus direitos. Tudo pelo bem-estar social de nós todos.
- o0o -
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