terça-feira, 4 de junho de 2013

O ESTADO




Plauto Pinto
Adv.


    Comumente, um País é referido como Estado. Mas, um País nem sempre será Estado, política e juridicamente falando, senão quando estiverem presentes três condições materiais e mais uma quarta, esta de ordem política, a saber:  
1) - existência de um povo;  
2) - existência de um território e 
3) - existência de um governo, onde também  
4) - tal governo seja absolutamente SOBERANO, não submisso a qualquer outro.
 O ESTADO DO BRASIL
    Consideremos o Brasil. Primeiro, foi Colônia de Portugal, formada a partir do descobrimento (21/04/1500). No princípio, o território inicial era  habitado apenas por indígenas, para, no decorrer tempo, o território se expandindo e sendo ocupado por novos povos, os portugueses, todos passando a ser administrados como colônia, submissa à Coroa de Portugal.  
    Nessa primeira situação, já tínhamos então território, povo e governo, este, todavia, não era um governo soberano, porquanto submisso a Portugal, sem autonomia política e, consequentemente, nem jurídica. Aliás, característica de qualquer colônia.
   A nossa soberania, sabemos, somente vai acontecer a partir da Independência, em 7/09/1822
    Resumindo, primeiro o Brasil foi Colônia; depois, passou a Vice-reino de Portugal, então sendo já um pouco mais autônomo, porém continuando submisso à Coroa, até ser proclamado o Império do Brasil, então ficando independente, separado da Pátria-mãe, tornando-se um Estado Soberano, porquanto presentes as três e a quarta condição de território, povo e governo soberano. como tal sendo reconhecido, no conserto das demais Nações. Aliás, esse reconhecimento por outros Estados não deixa de ser também uma condição, mas não impeditiva, dado que sua natureza é mais diplomática do que de direito.
    Então, para concluir, qualquer território, embora ocupado por um povo, ainda que conte com um governo, mas meramente administrativo, tal que, política e juridicamente, seus atos dependam da aprovação e sanção de outro governo, por lhe faltar tal autoridade, faz com que não seja um Estado Soberano 
    Assim, para um País ser considerado, efetivamente, Estado Independente, é imprescindível que o seu Governo seja absolutamente soberano, não submisso a qualquer outro.  
ENFATISANDO MAIS
    De modo que, para ser Estado, politica e juridicamente falando, não basta para um País contar com território, ter um povo nele assentado nem mesmo com governo local, se este governo carecer de autonomia, de soberania própria, quer na forma de República ou Monárquica, ou de qualquer outro sistema social e político de governo. Em faltando tal requisito, tal país será simplesmente colônia ou país ocupado, que é a mesma coisa.
OBSERVAÇÃO 
    Não confundir o Estado do RGS, bem como as demais instâncias do Brasil, assim denominadas, com o conceito básico de Estado, ora abordado. Porque, ainda que tais instâncias tenham território, população e governo, são apenas fração do Estado Brasileiro, propriamente, dito. Ou seja, do ESTADO "República Federativa do Brasil", sob cuja soberania nacional todos nos encontramos, dentro dos limites Constitucionais estabelecidos, sem nenhuma ingerência externa.  
    A propósito, nos tempos de hoje, alguns territórios deste planeta continuam sob soberania alheia, podendo ser citados a Groenlândia, sob a soberania da Dinamarca; as Ilhas Falklands, da Inglaterra; a Guiana Francesa, da França; Gibraltar, também da Inglaterra.
    Situação curiosa, entretanto, é o que ocorre em relação ao Estado Palestino que, sob a denominação de PALESTINA, em 29/11/2012, portanto recentemente, foi reconhecido pela ONU como Estado Observador. Como a ONU não é um ESTADO, senão uma ORGANIZAÇÃO de ESTADOS, fica a questão se tal reconhecimento implicaria em reconhecimento de cada um dos Estados que integram a ONU. Pelo menos, nem os EUA nem Israel aceitam isso. Daí, a questão israel-palestinense continua em suspense. 
    Assim, perca um pouco de seu tempo e veja o vídeo abaixo. Desejando, dê sua opinião, aqui, neste blog.
- o0o-

RECONHECIMENTO DO ESTADO PALESTINO - 1,26 min/YouTube



segunda-feira, 3 de junho de 2013

BEM-ESTAR SOCIAL

 

Plauto Pinto,
 Adv.
    O Brasil, antes da atual Constituição, 1988, já teve outras seis. Cada uma tendo por característica seu fato próprio, relevante no momento político da ocasião, tal que, a partir dele, como que terminava o Estado anterior, um novo estando a nascer, pela nova Constituição.   
    Assim, nossa primeira Constituição, de 1824, outorgada por D. Pedro I, veio para consolidar, então, o recente Império Brasileiro que, em 1822, declarou-se independente de Portugal. No conjunto das nações, tornou-se assim um novo Estado.
   A segunda Constituição, de 1891, foi para regular, agora, o Estado Federativo e Republicano do Brasil, depois de Proclamada a República, em 1889, então assim acabando o Estado Monárquico, mas que, em tais eventos políticos, signifique não remanesçam os direitos e as obrigações herdadas.
   A terceira, a Constituição de 1934, promulgada após a Revolução de 1930, com Getúlio Vargas assumindo o poder e implantando rumos liberais, i. é, bem mais capitalista para o Brasil.
   A quarta Constituição, de 1937, foi outorgada por Getúlio, objetivando instituir um chamado Estado Novo, ditatorial, inspirando-se nos novos ventos que sopravam n Europa, notadamente, Alemanha nazista, Itália fascista e Japão, aliado dos dois anteriores,  tudo em clima político antidemocrático.
    A quinta é a Constituição de 1946, decretada e promulgada por uma Assembleia Constituinte, após Getúlio ser deposto pelas Forças Armadas, porém retornando, em 1951, agora através de eleição popular, pois, Getúlio sempre gozou de forte populismo.
    A sexta é a Constituição de 1967, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional, mas revisada e emendada, em 1969, aos influxos da Junta Militar que governava o Brasil. Cabe aqui observar que a Constituição Revisada, em 17/10/1969, pela chamada Emenda Constitucional N. 1, de tal data, refere em seu Art. 1o. que "A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:", a partir daí vindo todo o novo contexto da revisão. Assim, com efeito, o que passou a vigorar foi uma "sétima" Constituição, ainda que se diga que não. E que prevaleceu por cerca de 19 anos, algumas vezes sendo alterada.
    Assim, com a ressalva acima, então real e legitimamente elaborada, debatida, e tudo o mais através de um processo legitimamente constitutivo, vem a atual Constituição de 1988 (se sétima ou oitava, fica a seu critério, leitor), a vigente mas, porém, já várias vezes Emendada.
    Mas, a razão desse histórico é para chamar a atenção para o seguinte: em todas as anteriores Constituições, por direitos fundamentais, a preocupação sempre foi fazer constar apenas os direitos civis e políticos. Mas, nesta sétima, pela primeira vez, houve a preocupação de também ser incluído os direitos sociais.
    Que são, pela redação atual, dada pela Emenda Constitucional 64, de 2010, ao Art. 6 --- a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.           
     Assim, o que anteriormente era deixado a cargo de outros tipos de diplomas legais, então passou a ser uma efetiva preocupação constitucional. Isto é, um direito inconteste do cidadão, um dever do Estado.
     Não é por pouco que, volta e meia, deparamos com notícias que reportam  a ações e decisões  judiciais, compelindo o Estado a atender, a subvencionar ou a determinar que alguém seja adequadamente atendido, em necessidades da natureza do acima especificado.
     Além do que, não deixando dúvidas que a presente aspiração do Estado é buscar, de modo geral e amplo, o bem-estar social, tal como orienta expressamente o Art. 3° de nossa Magna Carta, a saber:
    Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    É quase desnecessário dizer, mas talvez seja bom enfatizar que o bem-estar social, como referido, constitui aspiração, desejo, meta, compromisso - não apenas do Governo -, como também da própria sociedade. Pelo que se requer de todos uma firme, pronta participação e cobranças. 
    Pois, tudo isso, poderá até jamais acontecer,  pelo modo como é devido, caso cada qual não fizer, por mínimo que seja, um pouco para que aconteça.
    Assim, procure exercer sua cidadania.  No mínimo, esclarecendo, a quem necessite do Estado, quais os seus direitos. Tudo pelo bem-estar social de nós todos.
 - o0o -
 
EXEMPLO 1 - 3 min/YouTube
 
 
PESQUISA SOBRE... - 2 min/YouTube